Lei n.º 14/92, de 23 de Julho de 1992
Diário da República núm. 168, 23 de Julho de 1992 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 168, 23 de Julho de 1992 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL A VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO DE EXPLORAÇÃO DE APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 60 DIAS.
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Fragmento
Lei n.º 14/92, de 23 de Julho de 1992
Lei n.º 14/92 de 23 de Julho Autoriza o Governo a estabelece...
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