Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho de 2005

Diário da República núm. 145, 29 de Julho de 2005Serie I › Assembleia da República

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Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005).

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Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho de 2005

Lei n.º 39-A/2005 de 29 de Julho Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Alterações ao Orçamento do Estado para 2005 Artigo 1.º Alteração ao Orçamento do Estado para 2005 1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XVII Governo Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.

2 - A alteração referida no número anterior consta dos mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos à presente lei, que substituem os mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

3 - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º e 62.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - Ficam cativos 37% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.

2 - Ficam cativos (euro) 450000000 das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 3.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - Nos imóveis referidos no número anterior incluem-se aqueles que as entidades aí referidas tenham adquirido a particulares a qualquer título e que se situem dentro da margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.

3 - As alienações dos imóveis referidos nos números anteriores processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública sem prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.

4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 3 do artigo 24...

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