Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho de 2004
Diário da República núm. 170, 21 de Julho de 2004 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 170, 21 de Julho de 2004 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Aprova a Lei de Bases do Desporto.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho de 2004
Lei n.º 30/2004 de 21 de Julho Lei de Bases do Desporto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e objectivos Artigo 1.º Âmbito e definição 1 - A presente lei define as bases gerais do sistema desportivo e estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
2 - O sistema desportivo é o conjunto de meios pelos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas.3 - O sistema desportivo desenvolve-se segundo uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistemadesportivo.Artigo 2.º Direito ao desporto 1 - Todos têm direito ao desporto, enquanto elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade.2 - Entende-se por desporto qualquer forma de actividade física que, através de uma participação livre e voluntária, organizada ou não, tenha como objectivos a expressão ou a melhoria da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.3 - O direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da presente lei.CAPÍTULO II Princípios orientadores Artigo 3.º Princípios orientadores Constituem princípios orientadores do sistema desportivo os princípios de universalidade, não discriminação, solidariedade, equidade social, coordenação, descentralização, participação, intervenção pública, autonomia e relevância do movimento associativo e continuidade territorial.Artigo 4.º Princípio da universalidade O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto.Artigo 5.º Princípio da não discriminação O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientaçãosexual.Artigo 6.º Princípio da solidariedade 1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo, envolvendo o apoio do Estado, nos termos da presente lei.2 - Devem estabelecer-se mecanismos de solidariedade da actividade desportiva profissional para com a actividade desportiva não profissional.Artigo 7.º Princípio da equidade social O princípio da equidade social traduz-se num tratamento diferenciado em razão das diferentes condições sociais dos ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios
Outros documentos:
Aviso n.º 14118/2008 - Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 07 de Maio de 2008 | aviso n.º 13994/2008 - ministério da administração interna - serviço de estrangeiros e fronteiras, de 06 de maio de ... | Aviso (extracto) n.º 13756/2008, de 05 de Maio de 2008 | despacho (extracto) n.º 12510/2008, de 05 de maio de 2008 | Intertrim | polymaj serralheria artistica industrial ltda - | Coordenadoria de Orçamento | Cultura