Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho de 2004

Diário da República núm. 170, 21 de Julho de 2004Serie I › Assembleia da República

Articulado como::

Resumo


Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho de 2004

Lei n.º 30/2004 de 21 de Julho Lei de Bases do Desporto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e objectivos Artigo 1.º Âmbito e definição 1 - A presente lei define as bases gerais do sistema desportivo e estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

2 - O sistema desportivo é o conjunto de meios pelos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas.

3 - O sistema desportivo desenvolve-se segundo uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistemadesportivo.

Artigo 2.º Direito ao desporto 1 - Todos têm direito ao desporto, enquanto elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade.

2 - Entende-se por desporto qualquer forma de actividade física que, através de uma participação livre e voluntária, organizada ou não, tenha como objectivos a expressão ou a melhoria da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.

3 - O direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos internacionais aplicáveis e da presente lei.

CAPÍTULO II Princípios orientadores Artigo 3.º Princípios orientadores Constituem princípios orientadores do sistema desportivo os princípios de universalidade, não discriminação, solidariedade, equidade social, coordenação, descentralização, participação, intervenção pública, autonomia e relevância do movimento associativo e continuidade territorial.

Artigo 4.º Princípio da universalidade O princípio da universalidade consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto.

Artigo 5.º Princípio da não discriminação O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientaçãosexual.

Artigo 6.º Princípio da solidariedade 1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva, visando a concretização das finalidades do sistema desportivo, envolvendo o apoio do Estado, nos termos da presente lei.

2 - Devem estabelecer-se mecanismos de solidariedade da actividade desportiva profissional para com a actividade desportiva não profissional.

Artigo 7.º Princípio da equidade social O princípio da equidade social traduz-se num tratamento diferenciado em razão das diferentes condições sociais dos ...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa