Lei n.º 87/88, de 30 de Julho de 1988
Diário da República núm. 175, 30 de Julho de 1988 › Serie I › Assembleia da República
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Exercício da actividade de radiodifusão
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Lei n.º 87/88, de 30 de Julho de 1988
Lei n.º 87/88 de 30 de Julho Exercício da actividade de radiodifusão A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 8, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Actividade de radiodifusão 1 - A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.
2 - Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.3 - O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.Artigo 2.º Exercício da actividade de radiodifusão 1 - A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.2 - O serviço público da radiodifusão é prestado por empresa pública de radiodifusão, nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.3 - A empresa pública que presta serviço público de radiodifusão sonora pode concessionar, mediante concurso público, a exploração de qualquer programa comercial com utilização das correspondentes frequências desde que autorizada pelo membro do Governo a quem compete a tutela.4 - Do decreto-lei referido no n.º 1 devem constar as condições de preferência a ob...Resumo do conteúdo do documento.
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