Lei n.º 19/80, de 16 de Julho de 1980
Diário da República núm. 162, 16 de Julho de 1980 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 162, 16 de Julho de 1980 › Serie I › Assembleia da República
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Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).
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Fragmento
Lei n.º 19/80, de 16 de Julho de 1980
Lei n.º 19/80 de 16 de Julho Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o artigo 12.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 24.º, o artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 26.º, os n.os 1 e 4 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 48.º, as alíneas e) e h) do artigo 63.º, os n.os 1 a 4 do artigo 68.º, o artigo 70.º, os n.os 1 e 4 do artigo 71.º, o n.º 2 do artigo 74.º, o artigo 76.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 81.º, o artigo 87.º, o artigo 88.º, o artigo 89.º, o artigo 90.º, o n.º 2 do artigo 91.º, o n.º 2 do artigo 92.º, o n.º 1 do artigo 94.º, os n.os 1 e do artigo 95.º, o artigo 96.º, o artigo 98.º, os n.os 1 e 2 do artigo 99.º e o artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 4.º (Funções dos docentes universitários) Cumpre, em geral, aos docentes universitários: a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído; b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica; c) Contribuir para a gestão democrática da escola e participar nas tarefas de extensão universitária.ARTIGO 6.º (Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores) 1 - Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar, de entre eles, aquele a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.2 - Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.3 - ...........................................................................ARTIGO 8.º (Funções do pessoal especialmente contratado) 1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.ARTIGO 10.º (Recrutamento por transferência) 1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................3 - ...........................................................................4 - É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.5 - ...........................................................................ARTIGO 11.º (Recrutamento de professores auxiliares) 1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre: a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente; b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.ARTIGO 12.º (Recrutamento de assistentes) 1 - Os assistentes são recrutados de entre: a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º e 60.º; b) Outras individualidades possuidoras do grau de mestrado ou equivalente.2 - A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação comoassistente.3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do ...Resumo do conteúdo do documento.
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