Lei n.º 48/78, de 22 de Julho de 1978

Lei n.º 48/78 de 22 de Julho Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no exercícia da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, introduzir alterações na organização tutelar de menores.

ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os seis meses...

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