Lei n.º 46/77, de 08 de Julho de 1977
Diário da República núm. 156, 08 de Julho de 1977 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 156, 08 de Julho de 1977 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.
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Fragmento
Lei n.º 46/77, de 08 de Julho de 1977
Lei n.º 46/77 de 8 de Julho Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea p) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º 1. A iniciativa económica privada, enquanto instrumento do progresso colectivo, pode exercer-se livrem...
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