Lei n.º 6/2013, de 22 de Janeiro de 2013

Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição inicial Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e de certificação das res- petivas entidades formadoras, procedendo para tanto:

  2. À conformação do regime jurídico da certificação das entidades formadoras com o disposto no Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exer- cício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, re- lativa aos serviços no mercado interno;

  3. À adaptação do regime de acesso e exercício da pro- fissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, ao enquadramento legal constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sis- tema de regulação de acesso a profissões (SRAP). CAPÍTULO II Motoristas de táxi Artigo 2.º Deveres do motorista de táxi Constituem deveres do motorista de táxi:

  4. Prestar os serviços de transporte que lhe forem solici- tados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

  5. Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

  6. Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

  7. Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;

  8. Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respetivo mostrador sempre visível;

  9. Colocar o certificado de motorista de táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da decla- ração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º no lado supe- rior direito do para -brisas, de forma bem visível para os passageiros;

  10. Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;

  11. Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;

  12. Cumprir as condições do serviço de transporte con- tratado, salvo causa justificativa;

  13. Transportar bagagens pessoais, nos termos estabele- cidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo so- licitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das ba- gagens;

  14. Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;

  15. Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicio- nados;

  16. Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

  17. Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;

  18. Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de € 20;

  19. Proceder diligentemente à entrega na autoridade poli- cial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê- -la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;

  20. Cuidar da sua apresentação pessoal;

  21. Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veí- culo;

  22. Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;

  23. Informar o passageiro da alteração de tarifa, em tra- jetos que envolvam várias tarifas.

    Artigo 3.º Obrigatoriedade de título profissional É obrigatória a posse de título profissional de motorista de táxi, designado de CMT, para o acesso e exercício da profissão.

    Artigo 4.º Certificado de motorista de táxi 1 — O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações inicial e contínua exigidas nos termos da pre- sente lei. 2 — O CMT é válido pelo período de cinco anos, re- novável por iguais períodos, contados a partir da data da aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Caso o titular do CMT tenha idade igual ou supe- rior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos. 4 — Em caso de caducidade, o CMT pode ser renovado mediante o cumprimento do requisito da formação contínua estabelecido na alínea

  24. do n.º 1 do artigo 7.º 5 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a entidade competente para emitir o CMT, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do con- selho diretivo do mesmo instituto.

    Artigo 5.º Requisitos para a obtenção do CMT 1 — A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo, por parte do candidato, dos seguintes requi- sitos:

  25. Titularidade da habilitação legal válida para conduzir veículos automóveis, da categoria B, com averbamento da classificação no grupo 2;

  26. Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte;

  27. Escolaridade obrigatória exigível ao candidato re- querente;

  28. Aprovação no exame previsto no artigo 12.º;

  29. Domínio da língua portuguesa. 2 — Verificados os requisitos...

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