Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro de 2007
Diário da República núm. 10, 15 de Janeiro de 2007 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 10, 15 de Janeiro de 2007 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
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Fragmento
Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro de 2007
Lei n.o 2/2007
de 15 de JaneiroAprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.o 42/98, de 6 de AgostoA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:TÍTULO I Objecto e princípios fundamentaisArtigo 1.o Objecto1 - A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.2 - Os princípios previstos no presente título sáo aplicáveis às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza destas, sendo o seu regime financeiro específico estabelecido em diploma próprio.Artigo 2.oPrincípio da coerênciaO regime financeiro dos municípios e das freguesias respeita o princípio da coerência com o quadro de atribuiçóes e competências que legalmente lhes está come-tido, designadamente ao prever regras que visam assegurar o adequado financiamento de novas atribuiçóes e competências.Artigo 3.oPrincípio da autonomia financeira dos municípios e das freguesias1 - Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestáo compete aos respectivos órgáos.2 - A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgáos:a) Elaborar, aprovar e modificar as opçóes do plano, orçamentos e outros documentos previsionais; b) Elaborar e aprovar os documentos de prestaçáo de contas; c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam cometidos; d) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes sejam destinadas; e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;f) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes seja afecto.3 - Sáo nulas as deliberaçóes de qualquer órgáo dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas náo previstas na lei.4 - Sáo igualmente nulas as deliberaçóes de qualquer órgáo dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realizaçáo de despesas náo permitidas por lei.Artigo 4.oPrincípios e regras orçamentais1 - Os municípios e as freguesias estáo sujeitos às normas consagradas na Lei de Enquadramento Orça-mental e aos princípios e regras orçamentais e de estabilidade orçamental.2 - O princípio da náo consignaçáo náo se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários e do fundo social municipal, previsto nos artigos 24.o e 28.o, às receitas dos preços referidos no n.o 3 do artigo 16.o, às receitas provenientes dos empréstimos a médio e longo prazos para aplicaçáo em investimentos, bem como às provenientes da cooperaçáo técnica e financeira e outras previstas na lei.3 - O princípio da equidade intergeracional, relativo à distribuiçáo de benefícios e custos entre geraçóes, implica a apreciaçáo nesse plano da incidência orça-mental:a) Das medidas e acçóes incluídas no plano plurianual de investimentos; b) Do investimento em capacitaçáo humana co-financiado pela autarquia local; c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia local; d) Das necessidades de financiamento do sector empresarial local, bem como das associaçóes de municípios; e) Dos encargos vencidos e náo liquidados a fornecedores; f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessóes e demais compromissos financeiros de carácter plurianual.4 - Os municípios e as freguesias estáo também sujeitos, na aprovaçáo e execuçáo dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca entre níveis de administraçáo e da transparência orçamental.5 - O princípio da transparência orçamental traduz-se na existência de um dever de informaçáo mútuo entre o Estado e as autarquias locais, como garantia da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, bem como no dever de estas prestarem aos cidadáos, de forma acessível e rigorosa, informaçáo sobre a sua situaçáo financeira.6 - O princípio da transparência na aprovaçáo e execuçáo dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informaçáo financeira respeitante às associaçóes de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, c...Resumo do conteúdo do documento.
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