Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro de 1999

Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro Disciplina a actividade profissional dos odontologistas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Para efeitos da presente lei, são considerados odontologistas todos os profissionais que se encontrem a exercer a profissão, com actividade pública demonstrada, inscritos no Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, ao abrigo do despacho de 28 de Janeiro de 1977 do Secretário de Estado da Saúde (Diário da República, 2.' série, de 14 de Fevereiro de 1977) e do despacho de 30 de Julho de 1982 do Ministério dos Assuntos Sociais (Diário da República, 2.' série, de 25 de Agosto de 1982), bem como os que constam da lista nominativa entrada no Ministério da Saúde em 1981, desde que exerçam a profissão há mais de 20 anos e com um mínimo de carga horária de formação profissional em saúde oral de 900 horas.

2 - São também considerados odontologistas os profissionais a quem tenha sido confirmada a sua inscrição como odontologista no Ministério da Saúde, designadamente ao abrigo do despacho n.º 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde (Diário da República, 2.' série, de 23 de Janeiro de 1990), desde que se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e reúnam os requisitos mínimos de formação profissional em saúde oral de 900 horas, obtida até à data da entrada em vigor da presente lei.

3 - Serão também considerados odontologistas os profissionais que comprovadamente se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de 900 horas, venham a adquiri-la até 3 anos após a data de entrada em vigor da presente lei, conferindo-lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade.

Artigo 3.º Actividade odontológica 1 - Os profissionais referidos no artigo 2.º do presente diploma podem praticar os actos de saúde dentária definidos na Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro.

2 - Os mesmos profissionais podem ainda prescrever os medicamentos definidos na Portaria n.º 72/90, de 29 de Janeiro.

3 - As receitas prescritas nos termos do número anterior deverão conter todas as características...

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