Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro de 1997

Diário da República núm. 15, 18 de Janeiro de 1997Serie I › Assembleia da República

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Resumo


Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

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Fragmento


Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro de 1997

Lei n.º 2/97 de 18 de Janeiro Revê o exercício da actividade de radiodifusão (Lei n.º 87/88, de 30 de Julho) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 7, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 16.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 39.º e 45.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ...........................................

2 - O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa de capitais públicos, nos termos da presente lei, dos respectivos estatutos e do contrato de concessão.

3 - (Anterior n.º 4.) Artigo 5.º Fins específicos do serviço público de radiodifusão 1 - ...........................................

2 - ...........................................

a) ............................................

b) ............................................

c) ............................................

d) ............................................

e) ...........................................

f) .............................................

Artigo 6.º Fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista Constituem fins específicos da actividade de radiodifusão de cobertura regional e local de conteúdo generalista: a) ..........................................

b) ..........................................

c) ..........................................

d) ..........................................

Artigo 8.º [...] 1 - ..........................................

2 - ..........................................

3 - Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana, incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

4 - As rádios devem adoptar um estatuto editorial, que definirá claramente os seus objectivos, a orientação e características da sua programação e incluirá o compromisso de assegurar o respeito pelo rigor e pluralismoinformativo, pelos princípios da ética e da deontologia, assim como pela boa fé dos ouvintes.

Artigo 10.º [...] 1 - Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do autor, presumindo-se ser este o responsável pela emissão.

2 - .............................................

Artigo 12.º [...] 1 - As entidades que exercem a act...

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