Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro de 1995
Diário da República núm. 12, 14 de Janeiro de 1995 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 12, 14 de Janeiro de 1995 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
ESTABELECE OS DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO E DOS CORPOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS CONTRATADOS E ASSALARIADOS EVENTUAIS, QUE EXERCERAM FUNÇÕES EM TERRITÓRIO DE TIMOR LESTE SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA, DETERMINANDO QUE OS MESMOS MANTENHAM O VÍNCULO OU RELAÇÃO JURÍDICA QUE OS LIGAVA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 22 DE JANEIRO DE 1975. DISPOE SOBRE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, COLOCAÇÃO, INTEGRAÇÃO NO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS (QEI) E APOSENTAÇÃO DOS REFERIDOS FUNCIONÁRIOS. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA POSTERIOR AO DA SUA PUBLICAÇÃO E PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO ORÇAMENTAL DE 1995.
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Fragmento
Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro de 1995
Lei n.° 1/95 de 14 de Janeiro Direitos dos funcionários e agentes do Estado que exerceram funções em territó...
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