Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro de 1990
Diário da República núm. 11, 13 de Janeiro de 1990 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 11, 13 de Janeiro de 1990 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.
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Fragmento
Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro de 1990
Lei n.º 1/90 de 13 de Janeiro Lei de Bases do Sistema Desportivo A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e princípios gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o quadro geral do sistema desportivo e tem por objectivo promover e orientar a generalização da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
Artigo 2.º Princípios fundamentais 1 - O sistema desportivo, no quadro dos princípios constitucionais, fomenta a prática desportiva para todos, quer na vertente de recreação, quer na de rendimento, em colaboração prioritária com as escolas, atendendo ao seu elevado conteúdo formativo, e ainda em conjugação com as associações, as colectividades desportivas e autarquias locais.2 - Além dos que decorrem do número anterior, são princípios gerais da acção do Estado, no desenvolvimento da política desportiva: a) A valência educativa e cultural do desporto e a sua projecção nas políticas de saúde e de juventude; b) A garantia da ética desportiva; c) O reconhecimento do papel essencial dos clubes e das suas associações e federações e o fomento do associativismo desportivo; d) A participação das estruturas associativas de enquadramento da actividade desportiva na definição da política desportiva; e) O aperfeiçoamento e desenvolvimento dos níveis de formação dos diversos agentesdesportivos; f) A optimização dos recursos humanos e das infra-estruturas materiais disponíveis; g) O ordenamento do território; h) A redução das assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva; i) A descentralização ...Resumo do conteúdo do documento.
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