Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro de 2004
Diário da República núm. 12, 15 de Janeiro de 2004 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
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Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro de 2004
Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro Aprova a lei quadro dos institutos públicos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: TÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos.
2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos da Administração do Estado e será aplicável aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.Artigo 3.º Tipologia 1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.º, quando dotados de personalidade jurídica.2 - Quer os serviços personalizados, quer os fundos personalizados, também designados como fundações públicas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, como tal se designando as universalidades compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais do instituto afectos em determinado local à produção de bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições do instituto.3 - Não se consideram abrangidas nesta lei as entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.4 - As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não são abrangidas por esta lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.TÍTULO II Princípios fundamentais Artigo 4.º Conceito 1 - Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.2 - Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.3 - Em casos excepcionais devidamente fundamen...Resumo do conteúdo do documento.
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