Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro de 2004

Diário da República, 15 Janeiro 2004 (núm. 12)

Serie I - Assembleia da República

Articulado como::



Resumo


Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

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Fragmento


Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro de 2004

Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.

Artigo 2.º Âmbito 1 - Integram a administração directa do Estado os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.

3 - A aplicação da presente lei às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa faz-se sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respectivas leis orgânicas.

Artigo 3.º Princípios 1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da Administração Pública devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização...

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