Lei n.º 1/87, de 06 de Janeiro de 1987
Diário da República núm. 4, 06 de Janeiro de 1987 › Serie I › Assembleia da República
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Finanças locais.
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Fragmento
Lei n.º 1/87, de 06 de Janeiro de 1987
Lei n.º 1/87 de 6 de Janeiro Finanças locais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea r), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Autonomia financeira das autarquias 1 - As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos: a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos; b) Elaborar e aprovar balanços e contas; c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias; d) Gerir o património autárquico.4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.Artigo 2.º Princípios orçamentais 1 - Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.3 - Dever...Resumo do conteúdo do documento.
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