Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro de 2008

Diário da República núm. 41, 27 de Fevereiro de 2008Serie I › Assembleia da República

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Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

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Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro de 2008

Lei n. 12-A/2008

de 27 de Fevereiro

Estabelece os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

TÍTULO I Objecto e âmbito de aplicaçáo

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei define e regula os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas.

2 - Complementarmente, a presente lei define o regime jurídico -funcional aplicável a cada modalidade de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo subjectivo

1 - A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funçóes públicas, independentemente da modalidade de vinculaçáo e de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funçóes.

2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptaçóes, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicaçáo objectivo.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 10., a presente lei náo é aplicável aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes constam de leis especiais.

4 - As leis especiais de revisáo dos regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes referidas no número anterior obedecem aos princípios subjacentes aos artigos 4. a 8., n.os 1 a 3 do artigo 9., artigos 25. a 31., 40. e 41., n.os 1 a 4 do artigo 42., n.os 1 e 2 do artigo 43., n. 1 do artigo 45., artigos 46., 47. e 50., n.os 1 e 3 do artigo 66., artigo 67., n.os 1 e 2 do artigo 68., n. 1 do artigo 69., artigos 70., 72., 73., 76. a 79., 83. e 84., n. 1 do artigo 88., artigos 101. a 103., n.os 1 a 3 do artigo 104., artigo 109., n. 1 do artigo 112., artigos 113. e 114., n.os 1 a 3 e 6 a 10 do artigo 117. e artigo 118., com as adaptaçóes impostas pela organizaçáo das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana e pelas competências dos correspondentes órgáos e serviços.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo objectivo

1 - A presente lei é aplicável aos serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado.

2 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptaçóes, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgáos de governo próprio, aos serviços das administraçóes regionais e autárquicas.

3 - A presente lei é ainda aplicável, com as adaptaçóes impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgáos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgáos de gestáo e de outros órgáos independentes.

4 - A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funçóes, náo prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;

b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis; e c) Dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna.

5 - Sem prejuízo do disposto no n. 2 do artigo anterior, a presente lei náo é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgáos referidos nos n.os 2 e 3.

TÍTULO II

Gestáo dos recursos humanos

Artigo 4.

Planificaçáo da actividade e dos recursos

1 - Tendo em consideraçáo a missáo, as atribuiçóes, a estratégia, os objectivos superiormente fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis, os órgáos e serviços planeiam, aquando da preparaçáo da proposta de orçamento, as actividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execuçáo, as eventuais alteraçóes a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal.

2 - Os elementos referidos no número anterior acompanham a respectiva proposta de orçamento.

Artigo 5.

Mapas de pessoal

1 - Os mapas de pessoal contêm a indicaçáo do número de postos de trabalho de que o órgáo ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em funçáo:

a) Da atribuiçáo, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formaçáo académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.

2 - Nos órgáos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal sáo desdobrados em tantos mapas quantas as unidades orgânicas desconcentradas.3 - Os mapas de pessoal sáo aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovaçáo da proposta de orçamento e tornados públicos por afixaçáo no órgáo ou serviç...

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