Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro de 2002
Diário da República núm. 45, 22 de Fevereiro de 2002 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 45, 22 de Fevereiro de 2002 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro de 2002
Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2000, de 20 de Julho, e 30-A/2000, de 20 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.Artigo 2.º Comunicação à Comissão das Comunidades Europeias 1 - No caso de a Comissão das Comunidades Europeias notificar o Estado Português e a entidade adjudicante de que considera existir violação clara e manifesta de disposições comunitárias em qualquer procedimento de formação de contratos, deve o Estado, no prazo de 20 dias, comunicar à Comissão que a violação foi corrigida ou responder em exposição de que constem os fundamentos pelos quais não procede à correcção.2 - Constitui fundamento invocável, para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, a circunstância de a violação alegada se encontrar sob apreciação dos tribunais, devendo o Estado comunicar à Comissão o resultado do processo, logo que concluído.3 - Se tiver sido determinada a suspensão, administrativa ou judicial, do procedimento, o Estado Português deve dar conhecimento do facto à Comissão no prazo referido no n.º 1, assim como deve informá-la do eventual levantamento da suspensão ou do início de outro procedimento de formação de contrato, total ou parcialmente relacionado com o procedimento anterior, esclarecendo se a alegada violação foi corrigida ou expondo as razões por que não o foi.Artigo 3.º Norma de alteração O artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 112.º [...] 1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................3 - ....................................................................................................................4 - ....................................................................................................................5 - ....................................................................................................................6 - Na decisão, o juiz fixa prazo não superior à 30 dias para que a autoridade requerida pratique o acto devido e fixa sanção pecuniária compulsória nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes.Artigo 4.º Revisão O Código de Processo nos Tribunais Administrativos é revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação, para introdução das alterações que se mostrem necessárias.Artigo 5.º Disposição transitória 1 - As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada emvigor.2 - Podem ser requeridas providências cautelares ao abrigo do novo Código, como incidentes, de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor.3 - Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior.4 - As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.Artigo 6.º Sãorevogados: a) A parte IV do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940; b) O Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956; c) O Decreto-Lei n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957; d) O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho; e) A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho; f) O Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio.Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em 31 de Janeiro de 2002.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendada em 7 de Fevereiro de 2002.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.ANEXO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS TÍTULO I Parte geral CAPÍTULO I Disposições fund...Resumo do conteúdo do documento.
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