Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro de 1990
Diário da República núm. 43, 20 de Fevereiro de 1990 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 43, 20 de Fevereiro de 1990 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo.
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Fragmento
Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro de 1990
Lei n.º 7/90 de 20 de Fevereiro Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d) 168.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Regulamento disciplinar 1 - É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - O Regulamento Disciplinar referido no número anterior entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.3 - Considera-se revogado na data da entrada em vigor do novo Regulamento Disciplinar o aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955.Artigo 2.º Regime de exercício de direitos O presente Regulamento Disciplinar da PSP adequa-se, na parte correspondente, ao regime previsto na lei relativa ao exercício de direitos do pessoal da PSP.Artigo 3.º Disposições transitórias Os processos pendentes regulam-se pelo seguinte regime: a) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das penas e medidas disciplinares constantes do Regulamento em anexo são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser punidos e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade; b) As normas processuais são de aplicação imediata.Aprovada em 14 de Novembro de 1989.O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.ANEXO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA TÍTULO I Princípios fundamentais CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.2 - Exceptuem-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar, e o pessoal com funções não policiais, que fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.Artigo 2.º Conceito de disciplina A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.Artigo 3.º Responsabilidade disciplinar Os funcionários e agentes da PSP respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometam.Artigo 4.º Conceito de infracção disciplinar 1 - Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce.2 - Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.Artigo 5.º Bases da disciplina 1 - Os funcionários e agentes da PSP no exercício das suas funções estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.2 - O pessoal ao serviço da PSP deve actuar de forma rigorosamente apartidária, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no desempenho das suas funções, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.CAPÍTULO II Deveres gerais e especiais Artigo 6.º Princípio fundamental Constitui princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço.Artigo 7.º Deveres gerais 1 - É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na ...Resumo do conteúdo do documento.
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