Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro de 1985
Diário da República núm. 49, 28 de Fevereiro de 1985 › Serie I › Assembleia da República
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Orçamento do Estado para 1985.
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Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro de 1985
Lei n.º 2-B/85 de 28 de Fevereiro Orçamento do Estado para 1985 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Orçamento do Estado para 1985 CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º (Aprovação) São aprovados pela presente lei: a) O Orçamento do Estado para 1985, constante dos mapas I a IV; b) O Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V; c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI; d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.
Artigo 2.º (Orçamentos privativos) 1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano.4 - Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, em matéria de crédito e de garantias, até à revisão do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos Artigo 3.º (Empréstimos) 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais: a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 30 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal; b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 24 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis; c) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 226,059 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1991, o qual, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1985.3 - O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instit...Resumo do conteúdo do documento.
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