Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro de 2006
Diário da República núm. 235, 07 de Dezembro de 2006 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 235, 07 de Dezembro de 2006 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional
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Fragmento
Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro de 2006
Lei n.o 53/2006
de 7 de DezembroEstabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública visando o seu aproveitamento racional.A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:CAPÍTULO IObjecto, âmbito e instrumentos de mobilidadeArtigo 1.o Objecto1 - A presente lei estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo, visando o seu aproveitamento racional.2 - O disposto no número anterior náo prejudica a vigência dos instrumentos e normativos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais, a carreiras de regime especial e a pessoal que exerça funçóes nos serviços periféricos externos do Estado.Artigo 2.oÂmbito de aplicaçáo1 - A presente lei aplica-se a todos os serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado, com excepçáo das entidades públicas empresariais.2 - Aos serviços periféricos externos do Estado sáo apenas aplicáveis as disposiçóes da presente lei relativas a instrumentos de mobilidade geral.3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administraçáo regional e autárquica, com excepçáo das respectivas entidades públicas empresariais, directa e imediatamente no que respeita ao reinício de funçóes em serviço de pessoal colocado em situaçáo de mobilidade especial e mediante adaptaçáo por diplomas próprios nas restantes matérias.Artigo 3.oInstrumentos de mobilidade1 - A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial.2 - Sáo instrumentos de mobilidade geral:a) A transferência;b) A permuta;c) A requisiçáo;d) O destacamento;e) A afectaçáo específica;f) A cedência especial.3 - Sáo instrumentos de mobilidade especial:a) A reafectaçáo; b) O reinício de funçóes de pessoal colocado em situaçáo de mobilidade especial.CAPÍTULO IIMobilidade geralArtigo 4.oTransferência1 - A transferência consiste na nomeaçáo do funcionário, sem prévia aprovaçáo em concurso, para lugar vago do quadro de outro serviço:a) Da mesma categoria e carreira; b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.2 - Da transferência náo pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissáo do despacho que a defere ou determina.3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário desde que se verifique o interesse e a conveniência da Administraçáo ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.4 - O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para serviço situado no concelho do seu serviço de origem ou da sua residência.5 - O acordo do funcionário é igualmente dispensado se o serviço de origem ou a residência do funcionário se situar no concelho de Lisboa ou no do Porto e a transferência ocorrer para serviço situado em concelho confinante com qualquer daqueles.6 - A transferência pode ainda ocorrer para qualquer outro concelho, com dispensa do acordo do funcionário, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condiçóes, aferidas em funçáo da utilizaçáo de transportes públicos:a) Náo implique despesas mensais para deslocaçóes entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiore...Resumo do conteúdo do documento.
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