Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro de 2006

Diário da República núm. 235, 07 de Dezembro de 2006Serie I › Assembleia da República

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Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional

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Lei n.º 53/2006, de 07 de Dezembro de 2006

Lei n.o 53/2006

de 7 de Dezembro

Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo Pública visando o seu aproveitamento racional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade

Artigo 1.o Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administraçáo, visando o seu aproveitamento racional.

2 - O disposto no número anterior náo prejudica a vigência dos instrumentos e normativos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais, a carreiras de regime especial e a pessoal que exerça funçóes nos serviços periféricos externos do Estado.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - A presente lei aplica-se a todos os serviços da administraçáo directa e indirecta do Estado, com excepçáo das entidades públicas empresariais.

2 - Aos serviços periféricos externos do Estado sáo apenas aplicáveis as disposiçóes da presente lei relativas a instrumentos de mobilidade geral.

3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administraçáo regional e autárquica, com excepçáo das respectivas entidades públicas empresariais, directa e imediatamente no que respeita ao reinício de funçóes em serviço de pessoal colocado em situaçáo de mobilidade especial e mediante adaptaçáo por diplomas próprios nas restantes matérias.

Artigo 3.o

Instrumentos de mobilidade

1 - A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial.

2 - Sáo instrumentos de mobilidade geral:

a) A transferência;

b) A permuta;

c) A requisiçáo;

d) O destacamento;

e) A afectaçáo específica;

f) A cedência especial.

3 - Sáo instrumentos de mobilidade especial:

a) A reafectaçáo; b) O reinício de funçóes de pessoal colocado em situaçáo de mobilidade especial.

CAPÍTULO II

Mobilidade geral

Artigo 4.o

Transferência

1 - A transferência consiste na nomeaçáo do funcionário, sem prévia aprovaçáo em concurso, para lugar vago do quadro de outro serviço:

a) Da mesma categoria e carreira; b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.

2 - Da transferência náo pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissáo do despacho que a defere ou determina.

3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário desde que se verifique o interesse e a conveniência da Administraçáo ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.

4 - O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para serviço situado no concelho do seu serviço de origem ou da sua residência.

5 - O acordo do funcionário é igualmente dispensado se o serviço de origem ou a residência do funcionário se situar no concelho de Lisboa ou no do Porto e a transferência ocorrer para serviço situado em concelho confinante com qualquer daqueles.

6 - A transferência pode ainda ocorrer para qualquer outro concelho, com dispensa do acordo do funcionário, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condiçóes, aferidas em funçáo da utilizaçáo de transportes públicos:

a) Náo implique despesas mensais para deslocaçóes entre a residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiore...

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