Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro de 2001
Diário da República núm. 298, 27 de Dezembro de 2001 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 298, 27 de Dezembro de 2001 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.
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Fragmento
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro de 2001
Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro Orçamento do Estado para 2002 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2002, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social; c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das FinançasLocais; d) Mapa XI, com os Programas de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XII, com despesas correspondentes a programas.
2 - Em anexo ao mapa X, previsto na alínea c) do número anterior, é aprovada a lista dos montantes a atribuir pelo Fundo de Financiamento das Freguesias, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.3 - Durante o ano de 2002, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 8% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.2 - Ficam também cativos 17% das verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas à Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD).3 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.Artigo 3.º Alienação de imóveis 1 - A alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, revertendo uma parte não inferior a 30% do produto da alienação para o Ministério, ou serviços com autonomia, afectatário e o restante para receita geral do Estado, de acordo com distribuição a fixar em despacho do Ministro das Finanças.2 - A alienação de imóveis que sejam de interesse municipal e pertençam aos serviços do Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processa-se nas mesmas condições do disposto no número anterior garantindo o exercício do direito de opção por parte dos Municípios onde os imóveis se localizem.3 - A aplicação dos 30% a que se refere o n.º 1 será determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.4 - As alienações de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio.5 - Podem ser feitas vendas de imóveis, por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta, as quais se processam nos termos e condições definidos pelo despacho normativo referido no número anterior.6 - A base de licitação das alienações em hasta pública e as cessões definitivas que devem ser onerosas, independentemente da base legal, têm como referência o valor encontrado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.7 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 27.º da presente lei; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social; c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis pertencentes ao domíniopúblico; d) Ao património imobiliário integrado no Banco de Terras a criar nos termos dalei.8 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à Defesa Nacional, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.9 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.10 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da ...Resumo do conteúdo do documento.
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