Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro de 1996

Diário da República núm. 299, 27 de Dezembro de 1996Serie I › Assembleia da República

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Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

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Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro de 1996

Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro Orçamento do Estado para 1997 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1997, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social; c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das FinançasLocais; d) Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.

2 - Durante o ano de 1997, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Execução orçamental 1 - O Governo, baseado em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomará as medidas necessárias à gestão rigorosa das despesas públicas, para atingir a redução do défice orçamental e reorientar a despesa pública de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.

2 - O Governo assegurará o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos recursos públicos.

3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental e enviar aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

4 - Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos necessitam de obter a autorização prévia do Ministro das Finanças para procederem à emissão de garantias a favor de terceiros, quando esta não se inclua na mera gestãocorrente.

Artigo 3.º Aquisição e alienação de imóveis 1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas, 25% constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturasmilitares.

4 - No caso de reafectações a outros ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturasmilitares.

Artigo 4.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Com excepção, das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens decapital.

2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.

3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

4 - As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.

Artigo 5.º Cláusula de reserva 1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 - O Governo, face à evolução que vier a verificar-se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.º Alterações orçamentais Na execução do Orçamento do Estado para 199...

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