Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro de 1989
Diário da República núm. 298, 29 de Dezembro de 1989 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova o Orçamento do Estado para 1990.
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Fragmento
Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro de 1989
Lei n.º 101/89 de 29 de Dezembro Orçamento do Estado para 1990 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação São aprovados pela presente lei: a) O Orçamento do Estado para 1990, constante dos mapas I a IV; b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas I-A a IV-A; c) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V; d) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI; e) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.
CAPÍTULO II Organismos dotados de autonomia Artigo 2.º Atribuição de autonomia administrativa e financeira 1 - Visando a criação de condições de aplicação da reforma da contabilidade pública, a atribuição de autonomia administrativa e financeira a novos serviços regular-se-á pelas seguintes normas: a) A atribuição dependerá, cumulativamente, da adequação deste regime à respectiva gestão e da capacidade de satisfação de, no mínimo, dois terços das despesas totais mediante receitas próprias, com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias, ou incluídas no PIDDAC; b) Para efeitos do n.º 1, não são consideradas como receitas próprias as resultantes de transferências do Orçamento do Estado, dos orçamentos da Segurança Social e de quaisquer serviços e organismos da Administração Central dotados ou não de autonomia administrativa e financeira, bem como do orçamento das Comunidades Europeias, quando, neste último caso, a regulamentação comunitária não dispuser em contrário.2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.CAPÍTULO III Operações activas e passivas Artigo 3.º Necessidades de financiamento 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 683 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas dasprivatizações.2 - Na medida em que o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e a Lei n.º 18/89, de 20 de Julho, não tenham tido plena execução, e até exaurir os limites nela fixados, fica o Governo autorizado, pelo Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a emitir empréstimos internos ou externos cujo montante acresce ao limite fixado no n.º 1 do presente artigo.Artigo 4.º Empréstimos internos 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, até perfazer a diferença entre o limite fixado no artigo anterior e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.º, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições: a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 200 milhões de contos; b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 3 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1400 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portuga...Resumo do conteúdo do documento.
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