Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005
Diário da República núm. 250, 30 de Dezembro de 2005 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova o Orçamento do Estado para 2006.
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Fragmento
Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005
Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro Orçamento do Estado para 2006 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2006, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de segurança social e de acção social; d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para as Regiões Autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2006, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 40% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.2 - Ficam cativos 7,5% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças.3 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de: a) Remunerações certas e permanentes; b) Juros e outros encargos; c) Transferências para as administrações regional e local, Serviço Nacional de Saúde, segurança social e União Europeia; d) Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações; e) Encargos com as forças nacionais destacadas; f) Pensões de reserva e outras pensões relativas às forças militares e de segurança.4 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.5 - Ficam cativos 7,5% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.6 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.7 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, depende de autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.2 - Nos imóveis a que se refere o número anterior incluem-se aqueles que as entidades aí referidas tenham adquirido a particulares a qualquer título, incluindo a doação, e que se situem dentro da margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.3 - As alienações dos imóveis referidos nos números anteriores processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública, sem prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.4 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, que são sempre onerosas, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.5 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no artigo 39.º; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada no FEFSS; c) À alienação do património do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, sem prejuízo da emissão de parecer favorável pelo Ministro de Estado e das Finanças.6 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões...Resumo do conteúdo do documento.
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