Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro de 2004

Lei n.º 55-B/2004 de 30 de Dezembro Orçamento do Estado para 2005 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2005, constante dos mapas seguintes:

  1. Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema; d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; f) Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas; h) Mapa XIX, com transferências para os municípios; i) Mapa XX, com transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

    2 - Durante o ano de 2005, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

    CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.

    2 - Ficam cativos 21,4% das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado.

    3 - Ficam cativos 15% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de:

  2. Remunerações certas e permanentes; b) Juros e outros encargos; c) Transferências para o Serviço Nacional de Saúde, ensino superior e politécnico e acção social, administrações regional e local, segurança social e UniãoEuropeia; d) Contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações.

    4 - Ficam cativos 15% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços, de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII, com excepção dos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde.

    5 - Ficam cativos 15% do total das verbas destinadas a abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.

    6 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

    7 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças e da Administração Pública quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII.

    8 - O Governo, através do Ministro das Finanças e da Administração Pública, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivosgraus.

    Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, bem como a constituição a favor de terceiros de quaisquer direitos reais sobre os mesmos imóveis, depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e da Administração Pública, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.

    2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública sem prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.

    3 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, que são sempre onerosas, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.

    4 - O disposto nos números anteriores não se aplica:

  3. Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 3 do artigo 24.º da presente lei; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social; c) À alienação de património do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

    5 - É atribuído ao município da localização do imóvel, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações dos imóveis a que se refere o n.º 1 realizadas através de hasta pública, sendo mesmo exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.

    6 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo, nos termos do despacho normativo referido no n.º 2.

    7 - Do total das receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto à defesa nacional, até 25% constituem receita do Estado, devendo o remanescente ser afecto, nos termos a definir em despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, ao capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.

    8 - As receitas obtidas com a alienação do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça constituem receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, integrando o capital do Fundo de Garantia Financeira da Justiça previsto no artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.

    9 - O Governo fica obrigado a apresentar semestralmente à Assembleia da República, nos 30 dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado, incluindo a descrição dos imóveis vendidos e comprados, do seu valor de avaliação, do valor de base da licitação a que foram propostos e do valor de transacção, seja por leilão seja por ajuste directo, bem como a listagem dos compradores e vendedores.

    Artigo 4.º Transferência de património edificado para os municípios 1 - O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) pode, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.

    2 - A transferência do património referida no número anterior efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constituirá título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

    3 - Após transferência do património, poderão as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.

    4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

    Artigo 5.º Transferências orçamentais Na execução do Orçamento do Estado para 2005 fica o Governo autorizado a: 1) Transferir verbas do Programa Operacional para a Sociedade de Informação (POSI), inscritas no PIDDAC, para serviços e fundos autónomos, administração local e regional, empresas ou instituições, no âmbito da execução daquele Programa, incluindo o financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas, na área da sociedade de informação e governo electrónico; 2) Transferir verbas inscritas no capítulo 50 respeitantes ao programa P1 Sociedade de Informação e Governo Electrónico, dos orçamentos dos vários ministérios para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, correspondentes a 0,4% do valor de execução dos respectivos programas, até ao limite de (euro) 1050000, ficando estas verbas consignadas ao funcionamento da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento ou da entidade que, eventualmente, lhe venha a suceder; 3) Transferir do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional uma verba, até ao montante de (euro) 3950000, para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas; 4) Transferir do orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional uma verba, até ao montante de (euro) 500000, para o Instituto da Comunicação Social; 5) Transferir verbas do sistema de acção social do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, até ao montante de (euro) 3805000, consignadas ao financiamento das despesas de funcionamento do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas...

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