Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro de 2003
Diário da República núm. 301, 31 de Dezembro de 2003 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 301, 31 de Dezembro de 2003 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.
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Fragmento
Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro de 2003
Lei n.º 107-B/2003 de 31 de Dezembro Orçamento do Estado para 2004 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2004, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com receitas e despesas de cada subsistema; d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas.f) Mapa XVII, com responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com transferências para as Regiões Autónomas; h) Mapa XIX, com transferências para os municípios; i) Mapa XX, com transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
2 - Durante o ano de 2004, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.CAPÍTULO II Disciplina orçamental Artigo 2.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 20% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.2 - Ficam cativos 20% das despesas correntes e 15% das despesas de capital afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado.3 - Ficam cativos 10% do total das verbas não referidas nos números anteriores, com excepção de: a) Remunerações certas e permanentes; b) Juros e outros encargos; c) Transferências para o Serviço Nacional de Saúde, ensino superior e politécnico e acção social, administrações regional e local e segurança social.4 - Ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços e abonos variáveis e eventuais de todos os serviços e fundos autónomos, constantes do mapa VII.5 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída entre serviços integrados ou entre fundos e serviços autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.6 - Ficam sujeitas a autorização dos Ministros da tutela e das Finanças quaisquer alterações orçamentais que impliquem aumento de despesa nos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, constantes do mapa VII.7 - O Governo, através do Ministro das Finanças, face à evolução da execução orçamental que vier a verificar-se, decide sobre a descativação das verbas referidas nos números anteriores, bem como sobre os respectivos graus.Artigo 3.º Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas, bem como a constituição a favor de terceiros de quaisquer direitos reais sobre os mesmos imóveis, depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, que fixa, mediante despacho, a afectação do produto da alienação ou da oneração.2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se, preferencialmente, por hasta pública, nos termos e condições definidos pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos porlei.3 - Podem ser efectuadas vendas de imóveis por ajuste directo, mediante despacho de autorização do Ministro das Finanças, desde que a hasta pública tenha ficado deserta ou nos restantes casos previstos no despacho normativo referido no número anterior, as quais se processam nos termos e condições ali definidos.4 - As alienações e onerações de imóveis, incluindo as cessões definitivas, independentemente da base legal, têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.5 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 3 do artigo 27.º da presente lei; b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social cuja receita seja aplicada no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social; c) Às operações de titularização que tenham por base imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado; d) À alienação de património do Fundo de Garantia Financeira da Justiça.6 - A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade de Participações Empresariais Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2...Resumo do conteúdo do documento.
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