Lei n.º 104/2003, de 09 de Dezembro de 2003

Lei n.º 104/2003 de 9 de Dezembro Autoriza o Governo a legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, no âmbito do exercício das actividades e funções de natureza civil.

2 - As aeronaves do Estado estão excluídas da presente lei de autorização legislativa.

3 - Para efeitos do número anterior são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes: a) Definir o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, incluindo os aspectos processuais e as regras gerais de natureza substantiva que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que regulam o sector da aviação civil; b) Alargar a competência jurisdicional do Estado Português, por extensão do princípio da aplicação da lei no espaço, a infracções cometidas a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português; c) Criar um regime específico de responsabilidade que contemple: i) Responsabilizar os instrutores e examinadores pelos actos praticados pelos instruendos e examinados, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações de instrução e do exame; ii) Criar uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional; iii) Responsabilizar as pessoas colectivas e entidades equiparadas pelas contra-ordenações aeronáuticas civis praticadas pelos titulares dos seus órgãos sociais, representantes ou trabalhadores, quando tenham sido praticadas no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta; iv) Estabelecer, para as pessoas colectivas ou equiparadas, o regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas, custas e outros encargos associados às sanções aplicadas aos titulares dos seus órgãos sociais, representantes ou...

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