Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro de 1987

Diário da República núm. 294, 23 de Dezembro de 1987Serie I › Assembleia da República

Articulado como::

Resumo


Lei orgânica dos tribunais judiciais.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro de 1987

Lei n.º 38/87 de 23 de Dezembro Lei orgânica dos tribunais judiciais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, n.º 1, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.º Função jurisdicional Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.º Independência 1 - Os tribunais judiciais são independentes, estando apenas sujeitos à lei.

2 - A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 4.º Acesso à justiça 1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais como um dos meios de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meioseconómicos.

Artigo 5.º Coadjuvação No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelasautoridades.

Artigo 6.º Decisões dos tribunais 1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 - A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 7.º Audiências As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 8.º Funcionamento dos tribunais 1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectivasede.

2 - Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente, na respectiva circunscrição ou fora desta, quando tal se mostre absolutamente indispensável ao apuramento da verdade dos factos.

3 - É susceptível de preencher o condicionalismo referido na primeira parte do número anterior o facto de o número e a residência dos intervenientes no processo, con...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa