Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro de 1986
Diário da República núm. 300, 31 de Dezembro de 1986 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova o orçamento do Estado para 1987.
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Fragmento
Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro de 1986
Lei n.º 49/86 de 31 de Dezembro Orçamento do Estado para 1987 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte.
CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação São aprovados pela presente lei: a) O Orçamento do Estado para 1987, constante dos mapas I a IV; b) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V; c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI; d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.Artigo 2.º Orçamentos privativos 1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos Artigo 3.º Empréstimos internos 1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 422 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais: a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 80 milhões de contos; b) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o acréscimo do endividamento referido no n.º 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro.3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daquele empréstimo exceder 60 milhões de contos.4 - O Governo fica ainda autorizado a elevar para 700 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.5 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades, incluindo, em última instância, o Banco de Portugal, não poderão exceder as correntes no mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.6 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.7 - Os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1987.8 - Os fundos e serviços autónomos e a Segurança Social não poderão contrariar empréstimos que levem a exceder os limites indicados no presente artigo, com excepção de empréstimos do Tesouro a liquidar até ao fim de 1987, ou abrangidos pelo disposto ...Resumo do conteúdo do documento.
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