Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro de 1983

Diário da República núm. 301, 31 de Dezembro de 1983Serie I › Assembleia da República

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Orçamento do Estado para 1984.

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Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro de 1983

Lei n.º 42/83 de 31 de Dezembro ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1984 CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º (Aprovação) São aprovados pela presente lei: a) O Orçamento do Estado para 1984, constante dos mapas I a IV; b) O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa V; c) O mapa VI, a que respeitam as transferências a efectuar para as autarquias locais ao abrigo do artigo 44.º Artigo 2.º (Orçamentos privativos) 1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Fica vedada aos fundos e serviços autónomos a emissão de garantias a favor de terceiros sem a prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

4 - Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos em matéria de crédito e de garantias.

CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos Artigo 3.º (Empréstimos) 1 - O Governo fica autorizado, nos termos alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições: a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 15 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis; c) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 120,030 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1990, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.

3 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea c) do n.º 2 até ao limite de 5 milhões de contos por cada Região Aut...

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