Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro de 1982
Diário da República núm. 285, 11 de Dezembro de 1982 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 285, 11 de Dezembro de 1982 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Estabelece os princípios gerais da defesa nacional, a sua política, a responsabilidade pela defesa nacional e deveres dela decorrentes, a organização, funcionamento e disciplina das forças armadas.
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Fragmento
Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro de 1982
Lei n.º 29/82 de 11 de Dezembro LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 234.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte: LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1.º (Defesa nacional) A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.
ARTIGO 2.º (Direito de legítima defesa) 1 - O Estado Português preconiza a solução dos problemas e conflitos internacionais pela via da negociação e da arbitragem, considerando seu dever contribuir para a preservação da paz e da segurança internacionais, nos termos da Constituição.2 - De acordo com as normas de direito internacional, Portugal actua pelos meios legítimos adequados para defesa dos interesses nacionais, dentro ou fora do seu território, da zona económica exclusiva ou dos fundos marinhos contíguos e ainda do espaço aéreo sob responsabilidade nacional.3 - No exercício do direito de legítima defesa reconhecido na Carta das Nações Unidas, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão militar efectiva ou iminente.ARTIGO 3.º (Defesa nacional e compromissos internacionais) A defesa nacional é igualmente exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País.CAPÍTULO II Política de defesa nacional ARTIGO 4.º (Política de defesa nacional) 1 - A política de defesa nacional consiste no conjunto coerente de princípios, objectivos, orientações e medidas adoptados para assegurar a defesa nacional, tal como é definida no artigo 1.º 2 - Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de defesa nacional decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Governo.3 - As principais orientações e medidas da política de defesa nacional constarão necessariamente do programa do Governo aprovado em Conselho de Ministros e apresentado à Assembleia da República.ARTIGO 5.º (Carácter nacional e objectivos permanentes da política de defesa) O carácter nacional da política de defesa perante qualquer agressão ou ameaça externas decorre dos seguintes objectivos permanentes: a) Garantir a independência nacional; b) Assegurar a integridade do território; c) Salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, bem como a protecção dos seus bens, e do património nacional; d) Garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado; e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas; f) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.ARTIGO 6.º (Caracterização e divulgação da política de defesa nacional) 1 - A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar.2 - A política de defesa nacional tem natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares.3 - A política de defesa nacional tem âmbito interministerial, cabendo a todos os órgãos e departamentos do Estado promover as condições indispensáveis à respectiva execução.4 - A necessidade da defesa nacional, os deveres dela decorrentes e as linhas gerais da política de defesa nacional serão objecto de informação pública, constante e actualizada.ARTIGO 7.º (Definição e execução da política de defesa nacional)...Resumo do conteúdo do documento.
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