Lei n.º 14/2008, de 12 de Março de 2008

Diário da República núm. 51, 12 de Março de 2008Serie I › Assembleia da República

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Resumo


Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/113/CE , do Conselho, de 13 de Dezembro

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Fragmento


Lei n.º 14/2008, de 12 de Março de 2008

Lei n. 14/2008

de 12 de Março

Proíbe e sanciona a discriminaçáo em funçáo do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminaçáo, directa e indirecta, em funçáo do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violaçáo do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

Artigo 2. Âmbito

1 - A presente lei aplica -se às entidades públicas e privadas que forneçam bens e pres...

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