Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto de 2007

Diário da República núm. 168, 31 de Agosto de 2007Serie I › Assembleia da República

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Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública

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Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto de 2007

Lei n. 53/2007

de 31 de Agosto

Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais CAPÍTULO I

Natureza, atribuiçóes e símbolos

Artigo 1.

Definiçáo

1 - A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.

2 - A PSP tem por missáo assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadáos, nos termos da Constituiçáo e da lei.

3 - A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funçóes policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem funçóes policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da funçáo pública.

Artigo 2.

Dependência

A PSP depende do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna e a sua organizaçáo é única para todo o território nacional.

Artigo 3.

Atribuiçóes

1 - Em situaçóes de normalidade institucional, as atribuiçóes da PSP sáo as decorrentes da legislaçáo de segurança interna e, em situaçóes de excepçáo, as resultantes da legislaçáo sobre a defesa nacional e sobre o estado de sítio e de emergência.

Ano Idade Tempo de serviço

(anos)

2008 . . . . . . . . . . . . . 61 anos e 6 meses. . . . . . 36

2009 . . . . . . . . . . . . . 62 anos . . . . . . . . . . . . . . 36

2010 . . . . . . . . . . . . . 62 anos e 6 meses. . . . . . 36

2011 . . . . . . . . . . . . . 63 anos . . . . . . . . . . . . . . 36

2012 . . . . . . . . . . . . . 63 anos e 6 meses. . . . . . 36

2013 . . . . . . . . . . . . . 64 anos . . . . . . . . . . . . . . 36

2014 . . . . . . . . . . . . . 64 anos e 6 meses. . . . . . 36

A partir de 2015 . . . . 65 anos . . . . . . . . . . . . . . 15

ANEXOIII

(referido no n. 3 do artigo 5.)

Tempo de serviço (em anos) Taxa de bonificaçáo mensal

(percentagem)

De 15 a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,33

De 25 a 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50

De 35 a 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65

Superior a 39 . . . . . . . . . . . . ...

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