Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto de 2007

Lei n. 48/2007

de 29 de Agosto

15.ª alteraçáo ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Código de Processo Penal

Os artigos 1., 11. a 14., 17., 19., 35., 36., 38., 40., 45., 58., 61., 62., 64., 65., 67., 68., 70., 75., 77., 86. a 89., 91. a 94., 97., 101., 103., 104., 107., 117., 120., 126., 131. a 135., 141., 143., 144., 147., 148., 154., 155., 156. 157., 159. a 160. -A, 166., 172., 174. a 177., 180., 185. a 190., 193., 194., 198. a 204., 212. a 219., 225., 242., 243., 245. a 248., 251., 257., 258., 260., 269. a 273., 276., 277., 278., 281., 282., 285. a 289., 291., 296., 302., 303., 310. a 312., 315., 326., 328., 331., 336., 337., 342., 345., 355. a 357., 359., 363., 364., 367., 370., 372., 380., 381., 382., 385. a 387., 389., 390., 391. -A a 395., 398., 400., 402. a 404., 407. a 409., 411. a 420., 423. a 426. -A, 428., 429., 431., 432., 435., 437., 446., 449., 465., 467., 477., 480., 482., 484. a 488., 494. a 496., 509., 517. e 522. do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos -Leis n.os 387 -E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n. 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto -Lei n. 320 -C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto -Lei n. 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

[...]

Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) 'Terrorismo' as condutas que integrarem os crimes de organizaçáo terrorista, terrorismo e terrorismo internacional;

j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisáo de máximo igual ou superior a 5 anos;

l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisáo de máximo igual ou superior a 8 anos;

m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associaçáo criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupçáo, tráfico de influência ou branqueamento.

Artigo 11.

[...]

1 - Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.

2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secçóes;

b) Autorizar a intercepçáo, a gravaçáo e a transcriçáo de conversaçóes ou comunicaçóes em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro -Ministro e determinar a respectiva destruiçáo, nos termos dos artigos 187. a 190.;

c) Exercer as demais atribuiçóes conferidas por lei.

3 - (Anterior n. 2.)

4 - Compete às secçóes criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relaçóes e magistrados do Ministério Público que exerçam funçóes junto destes tribunais, ou equiparados;

b) Julgar os recursos que náo sejam da competência do pleno das secçóes;

c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisáo ilegal;

d) Conhecer dos pedidos de revisáo;

e) Decidir sobre o pedido de atribuiçáo de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstruçáo ao exercício da jurisdiçáo pelo tribunal competente;

f) Exercer as demais atribuiçóes conferidas por lei.

5 - As secçóes funcionam com três juízes.

6 - Compete aos presidentes das secçóes criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre relaçóes, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;

b) Exercer as demais atribuiçóes conferidas por lei.

7 - Compete a cada juiz das secçóes criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instruçáo, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou náo pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n. 3 e na alínea a) do n. 4.Artigo 12.

[...]

1 - Em matéria penal, o plenário das relaçóes tem a competência que lhe é atribuída por lei.

2 - Compete aos presidentes das relaçóes, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secçóes;

b) Exercer as demais atribuiçóes conferidas por lei.

3 - Compete às secçóes criminais das relaçóes, em matéria penal:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;

b) Julgar recursos;

c) Julgar os processos judiciais de extradiçáo;

d) Julgar os processos de revisáo e confirmaçáo de sentença penal estrangeira;

e) Exercer as demais atribuiçóes conferidas por lei.

4 - As secçóes funcionam com três juízes.

5 - Compete aos presidentes das secçóes criminais das relaçóes, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial; b) Exercer as demais atribuiçóes conferidas por lei.

6 - Compete a cada juiz das secçóes criminais das relaçóes, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instruçáo, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou náo pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n. 3.

Artigo 13.

[...]

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervençáo do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violaçóes do Direito Internacional Humanitário.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 14.

[...]

1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, náo devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violaçóes do Direito Internacional Humanitário.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17.

[...]

Compete ao juiz de instruçáo proceder à instruçáo, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funçóes jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.

Artigo 19.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Tratando -se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissáo, deveria ter actuado.

3 - (Anterior n. 2.)

4 - (Anterior n. 3.)

Artigo 35.

[...]

1 - O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita -o junto do órgáo competente para o decidir, nos termos dos artigos 11. e 12., remetendo -lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resoluçáo, com indicaçáo do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.

2 - O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao órgáo competente para a resoluçáo, contendo a indicaçáo das decisóes e das posiçóes em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 36.

[...]

1 - O órgáo competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que náo tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informaçóes e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.

2 - A decisáo sobre o conflito é irrecorrível.

3 - (Anterior n. 5.)

4 - (Anterior n. 6.)

Artigo 38.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - É, com as necessárias adaptaçóes, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36., bem como no n. 3 do artigo 33.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

5846 Artigo 40.

[...]

Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisáo relativos a processo em que tiver:

a) Aplicado medida de coacçáo prevista nos artigos 200. a 202.;

b) Presidido a debate instrutório;

c) Participado em julgamento anterior;

d) Proferido ou participado em decisáo de recurso ou pedido de revisáo anteriores;

e)...

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