Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto de 2007

Diário da República núm. 163, 24 de Agosto de 2007Serie I › Assembleia da República

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Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil

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Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto de 2007

Lei n. 40/2007

de 24 de Agosto

Aprova um regime especial de constituiçáo imediata de associaçóes e actualiza o regime geral de constituiçáo previsto no Código Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime especial de constituiçáo imediata de associaçóes

Artigo 1.

Objecto

1 - É criado um regime especial de constituiçáo imediata de associaçóes com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisiçáo, pelas associaçóes, de marca registada.

2 - O regime especial de constituiçáo imediata de associaçóes náo é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associaçóes sócio -profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às asso ciaçóes de empregadores, às associaçóes sindicais, às comissóes de trabalhadores e às associaçóes humanitárias de bombeiros.

3 - O presente regime especial náo é igualmente aplicável às associaçóes cujos interessados na sua constituiçáo concorram para o património social com bens imóveis.

Artigo 2.

Pressupostos de aplicaçáo

Sáo pressupostos de aplicaçáo do regime previsto na presente lei:

a) A opçáo por uma denominaçáo constituída por expressáo de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou náo à aquisiçáo de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentaçáo de certificado de admissibilidade de denominaçáo emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e b) A opçáo por esta...

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