Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto de 2007

Lei n. 40/2007

de 24 de Agosto

Aprova um regime especial de constituiçáo imediata de associaçóes e actualiza o regime geral de constituiçáo previsto no Código Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime especial de constituiçáo imediata de associaçóes

Artigo 1.

Objecto

1 - É criado um regime especial de constituiçáo imediata de associaçóes com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisiçáo, pelas associaçóes, de marca registada.

2 - O regime especial de constituiçáo imediata de associaçóes náo é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associaçóes sócio -profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às asso ciaçóes de empregadores, às associaçóes sindicais, às comissóes de trabalhadores e às associaçóes humanitárias de bombeiros.

3 - O presente regime especial náo é igualmente aplicável às associaçóes cujos interessados na sua constituiçáo concorram para o património social com bens imóveis.

Artigo 2.

Pressupostos de aplicaçáo

Sáo pressupostos de aplicaçáo do regime previsto na presente lei:

a) A opçáo por uma denominaçáo constituída por expressáo de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou náo à aquisiçáo de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentaçáo de certificado de admissibilidade de denominaçáo emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e b) A opçáo por estatutos de modelo aprovado por deliberaçáo do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associaçáo que se pretende constituir.

Artigo 3.

Competência

O regime a que se refere o n. 1 do artigo 1. é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, independentemente da localizaçáo da sede da associaçáo a constituir.

Artigo 4.

Prazo de tramitaçáo

Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitaçáo do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

Artigo 5.

Início do procedimento

Os interessados na constituiçáo da associaçáo formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opçáo pela denominaçáo ou denominaçáo e marca e pelo modelo de estatutos, nos termos do artigo 2.

Artigo 6.

Documentos a apresentar

1 - Para o efeito da constituiçáo da associaçáo, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representaçáo para o acto.

2 - Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaraçáo de início de actividade para efeitos fiscais ou à indicaçáo dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica.

3 - Caso náo procedam à entrega do documento referido no número anterior ou à indicaçáo dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica, os interessados sáo advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

Artigo 7.

Sequência do procedimento

1 - Efectuada a verificaçáo inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representaçáo dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos; b) Afectaçáo, por via informática e a favor da associaçáo a constituir, da denominaçáo escolhida ou da denominaçáo e marca escolhidas e do número de identificaçáo de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominaçáo, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.; c) Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicaçóes dos interessados;

d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos estatutos;

e) Inscriçáo do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificaçáo da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 2., comunicaçáo da titulaçáo do facto para aqueles efeitos;

f) Emissáo e entrega do cartáo de identificaçáo de pessoa colectiva, bem como comunicaçáo aos interessados do número de identificaçáo da associaçáo na segurança social; g) Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua conservaçáo em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos da capacidade e poderes de representaçáo e de outros documentos que se revelem necessários à instruçáo do acto; h) Publicaçáo do acto constitutivo e dos estatutos da associaçáo nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais;

i) Sendo caso disso, completamento da declaraçáo de início de actividade, para mençáo da denominaçáo, NIPC e CAE.

5660 2 - Os actos previstos nas alíneas anteriores podem ser praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos.

Artigo 8.

Recusa de titulaçáo

1 - O conservador ou o oficial de registo deve recusar a realizaçáo do acto previsto na alínea c) do n. 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissóes, vícios ou deficiências que afectem a formaçáo e exteriorizaçáo da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir, bem como nos casos em que, perante as disposiçóes legais aplicáveis, o acto náo possa ser praticado.

2 - O conservador ou o oficial de registo deve ainda recusar a realizaçáo do acto previsto na alínea c) do n. 1 do artigo anterior quando o acto seja nulo, anulável ou ineficaz.

3 - Em caso de recusa, se o interessado declarar, oral-mente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o conservador ou o oficial de registo deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.

4 - à recusa de titulaçáo é aplicável o regime de impugnaçáo previsto nos artigos 101. e seguintes do Código do Registo Comercial.

Artigo 9.

Aditamentos à denominaçáo

1 - Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2., o serviço competente deve completar a composiçáo da denominaçáo com a mençáo do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a mençáo de qualquer expressáo alusiva aos fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, náo pode ser aditada qualquer mençáo que sugira a atribuiçáo de um estatuto dependente de reconhecimento legal ou administrativo.

3 - Os elementos indicativos da natureza associativa que devem constar das denominaçóes das associaçóes a constituir ao abrigo do presente regime especial sáo fixados por deliberaçáo do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Artigo 10.

Caducidade do direito ao uso da denominaçáo

A náo conclusáo do procedimento no prazo previsto no artigo 4. por facto imputável aos interessados determina a caducidade do direito ao uso da denominaçáo ou da denominaçáo e marca escolhidas afectas à associaçáo a constituir, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 7., náo conferindo o direito à restituiçáo dos encargos cobrados.

Artigo 11.

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