Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto de 2006

Diário da República núm. 166, 29 de Agosto de 2006Serie I › Assembleia da República

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Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais

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Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto de 2006

Lei n.o 50/2006

de 29 de Agosto

Aprova a lei quadro das contra-ordenaçóes ambientais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

PARTE I Da contra-ordenaçáo e da coima

TÍTULO I Da contra-ordenaçáo ambiental Artigo 1.o

Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenaçóes ambientais.

2 - Constitui contra-ordenaçáo ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violaçáo de disposiçóes legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislaçáo e regulamentaçáo ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 2.o Regime

As contra-ordenaçóes ambientais sáo reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenaçóes.

Artigo 3.o

Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenaçáo ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.o

Aplicaçáo no tempo

1 - A puniçáo da contra-ordenaçáo ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisáo definitiva ou transitada em julgado.

3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenaçáo ambiental o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.o

Aplicaçáo no espaço

Salvo tratado ou convençáo internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente; b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

Artigo 6.o

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissáo, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.o

Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipaçáo, o agente actuou ou, no caso de omissáo, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.o

Responsabilidade pelas contra-ordenaçóes

1 - As coimas podem ser aplicadas às...

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