Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto de 2006
Diário da República núm. 166, 29 de Agosto de 2006 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 166, 29 de Agosto de 2006 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais
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Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto de 2006
Lei n.o 50/2006
de 29 de AgostoAprova a lei quadro das contra-ordenaçóes ambientaisA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:PARTE I Da contra-ordenaçáo e da coimaTÍTULO I Da contra-ordenaçáo ambiental Artigo 1.oÂmbito1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenaçóes ambientais.2 - Constitui contra-ordenaçáo ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violaçáo de disposiçóes legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislaçáo e regulamentaçáo ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.Artigo 2.o RegimeAs contra-ordenaçóes ambientais sáo reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenaçóes.Artigo 3.oPrincípio da legalidadeSó é punido como contra-ordenaçáo ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.Artigo 4.oAplicaçáo no tempo1 - A puniçáo da contra-ordenaçáo ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisáo definitiva ou transitada em julgado.3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenaçáo ambiental o facto praticado durante esse período.Artigo 5.oAplicaçáo no espaçoSalvo tratado ou convençáo internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente; b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.Artigo 6.oMomento da prática do factoO facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissáo, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.Artigo 7.oLugar da prática do factoO facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipaçáo, o agente actuou ou, no caso de omissáo, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.Artigo 8.oResponsabilidade pelas contra-ordenaçóes1 - As coimas podem ser aplicadas às...Resumo do conteúdo do documento.
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