Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto de 2006
Diário da República núm. 165, 28 de Agosto de 2006 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 165, 28 de Agosto de 2006 › Serie I › Assembleia da República
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Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde
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Fragmento
Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto de 2006
Lei n.o 46/2006
de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminaçáo em razáo da deficiência e da existência de risco agravado de saúdeA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:CAPÍTULO IDisposiçóes geraisArtigo 1.o Objecto1 - A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminaçáo, directa ou indirecta, em razáo da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violaçáo de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razáo de uma qualquer deficiência.2 - O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminaçáo de pessoas com risco agravado de ...Resumo do conteúdo do documento.
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