Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto de 2006

Diário da República núm. 153, 09 de Agosto de 2006Serie I › Assembleia da República

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Resumo


Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril

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Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto de 2006

Lei n.o 37/2006

de 9 de Agosto

Regula o exercício do direito de livre circulaçáo e residência dos cidadáos da Uniáo Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 - A presente lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e estabelece:

a) As condiçóes que regem o exercício do direito de livre circulaçáo e residência no território nacional pelos cidadáos da Uniáo e seus familiares; b) O regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadáos da Uniáo e seus familiares; c) As restriçóes aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razóes de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A presente lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados partes do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadáos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Cidadáo da Uniáo» qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro; b) «Estado membro» qualquer Estado membro da Uniáo Europeia, com excepçáo de Portugal; c) «Estado membro de acolhimento» Portugal, enquanto Estado membro para onde se desloca o cidadáo da Uniáo a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulaçáo e residência; d) «Estado terceiro» qualquer Estado que náo é membro da Uniáo Europeia;

e) «Familiar»:

i) O cônjuge de um cidadáo da Uniáo; ii) O parceiro com quem um cidadáo da Uniáo vive em uniáo de facto, constituída no...

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