Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto de 2006
Diário da República núm. 153, 09 de Agosto de 2006 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 153, 09 de Agosto de 2006 › Serie I › Assembleia da República
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Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril
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Fragmento
Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto de 2006
Lei n.o 37/2006
de 9 de AgostoRegula o exercício do direito de livre circulaçáo e residência dos cidadáos da Uniáo Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:CAPÍTULO IDisposiçóes geraisArtigo 1.oObjecto1 - A presente lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e estabelece:a) As condiçóes que regem o exercício do direito de livre circulaçáo e residência no território nacional pelos cidadáos da Uniáo e seus familiares; b) O regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadáos da Uniáo e seus familiares; c) As restriçóes aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razóes de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.2 - A presente lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados partes do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadáos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.Artigo 2.oDefiniçóesPara os efeitos da presente lei, entende-se por:a) «Cidadáo da Uniáo» qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro; b) «Estado membro» qualquer Estado membro da Uniáo Europeia, com excepçáo de Portugal; c) «Estado membro de acolhimento» Portugal, enquanto Estado membro para onde se desloca o cidadáo da Uniáo a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulaçáo e residência; d) «Estado terceiro» qualquer Estado que náo é membro da Uniáo Europeia;e) «Familiar»:i) O cônjuge de um cidadáo da Uniáo; ii) O parceiro com quem um cidadáo da Uniáo vive em uniáo de facto, constituída no...Resumo do conteúdo do documento.
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