Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto de 2000

Diário da República núm. 182, 08 de Agosto de 2000Serie I › Assembleia da República

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Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

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Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto de 2000

Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Objectivos e princípios Artigo 1.º Disposição geral A presente lei define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema público de solidariedade e segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos prioritários da presente lei: a) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; b) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão; c) Promover a sustentabilidade financeira do sistema, como garantia da adequação do esforço exigido aos cidadãos ao nível de desenvolvimento económico e social alcançado.

Artigo 3.º Direito à segurança social 1 - Todos têm direito à segurança social.

2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 4.º Princípios São princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da equidade social, da diferenciação positiva, da solidariedade, da inserção social, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da garantia judiciária, da unidade, da eficácia, da descentralização, da participação e da informação.

Artigo 5.º Princípio da universalidade O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 6.º Princípio da igualdade O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 7.º Princípio da equidade social O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 8.º Princípio da diferenciação positiva O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização das prestações, em função das necessidades e das especificidades sociais de grupos de cidadãos e de riscos a proteger, nos termos definidos por lei.

Artigo 9.º Princípio da solidariedade O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalid...

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