Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto de 1998
Diário da República núm. 197, 27 de Agosto de 1998 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 197, 27 de Agosto de 1998 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Altera o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80 de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 9/87, de 26 de Março. Republicado em anexo o referido Estatuto.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto de 1998
Lei n.º 61/98 de 27 de Agosto Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 3 do artigo 166.º e dos n.º 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo1.º Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 28.º, 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º 50.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 71.º, 72.º, 75.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º, 95.º, 99.º, 100.º, 101.º e 106.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo4.º 1 - A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
2 - A Presidência e as Secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.Artigo5.º 1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competência própria do Governo Regional.Artigo7.º O Estado é representado na Região pelo Ministro da República.Artigo8.º A organização judiciária terá em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.Artigo9.º 1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.2 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.Artigo13.º São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.Artigo15.º 1 - Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.Artigo16.º 1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.5 - Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.Artigo17.º 1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de Deputados, serão assegurados, segundo a ordem de precedência referida no n.º 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.Artigo20.º 1 - Os Deputados têm o poder de: a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia; b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional; c) Apresentar propostas de alteração; d) Apresentar propostas de resolução; e) Apresentar moções; f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional; h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional; i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito; j) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no Orçamento.3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.4 - Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.5 - O poder referido na alínea j) do n....Resumo do conteúdo do documento.
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