Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto de 1998
Diário da República núm. 189, 18 de Agosto de 1998 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 189, 18 de Agosto de 1998 › Serie I › Assembleia da República
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Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.
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Fragmento
Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto de 1998
Lei n.º 58/98 de 18 de Agosto Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - A presente lei regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.
2 - As entidades referidas no número anterior podem criar, nos termos do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, doravante denominadas empresas, para exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições.3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se: a) Empresas públicas, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a totalidade do capital; b) Empresas de capitais públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham participação de capital em associação com outras entidades públicas; c) Empresas de capitais maiorit...Resumo do conteúdo do documento.
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