Lei n.º 8/95, de 29 de Março de 1995

Lei n.° 8/95 de 29 de Março Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e v), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 10.° e 17.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo10.° [...] 1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.

3 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Artigo17.° [...] Da decisão final a que se refere o n.° 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Art. 2.° É aditado ao artigo 15.° um n.° 5, com a seguinte redacção: O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17.° Art. 3.° É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Artigo1.° Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos 1 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

2 - Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT