Lei n.º 6/94, de 07 de Abril de 1994
Diário da República núm. 81, 07 de Abril de 1994 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 81, 07 de Abril de 1994 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO, DEFININDO O SEU OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO E IDENTIFICANDO AS ENTIDADES COM COMPETENCIA PARA CLASSIFICAR O SEGREDO DE ESTADO. DISPOE SOBRE A CLASSIFICACAO E DESCLASSIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOCUMENTOS COMO SEGREDO DE ESTADO, A DURAÇÃO DO SEGREDO, A PROTECÇÃO E ACESSO A DOCUMENTOS CLASSIFICADOS EM SEGREDO DE ESTADO, O DEVER DE SIGILO E LEGISLAÇÃO PENAL E DISCIPLINAR APLICÁVEL. ATRIBUI A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA COMPETENCIAS PARA FISCALIZAR O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO, CRIANDO, PARA O EFEITO, A COMISSAO PARA A FISCALIZAÇÃO DO SEGREDO DE ESTADO, CUJA COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO ESTABELECIDAS NO PRESENTE DIPLOMA.
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Fragmento
Lei n.º 6/94, de 07 de Abril de 1994
Lei n.° 6/94 de 7 de Abril Segredo de Estado A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e r), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Objecto 1 - O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.
2 - As restrições de ...Resumo do conteúdo do documento.
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