Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto de 1993
Lei n.° 60/93 de 20 de Agosto Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro (estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 6.°, 11.°, 15.°, 18.°, 24.°, 27.°, 31.°, 32.°, 38.°, 39.°, 40.° e 50.° do Decreto-Lei n.° 249/92, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 6.° Áreas de formação ............................................................................................................................
a)........................................................................................................................
-
Prática e investigação pedagógica e didáctica aos diferentes domínios da docência; c)........................................................................................................................
d)........................................................................................................................
e)........................................................................................................................
Artigo 11.° Avaliação dos formandos 1 - .......................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Do resultado da avaliação, realizada nos termos dos números anteriores, cabe recurso para o Conselho Coordenador da Formação Contínua.
Artigo 15.° Entidades formadoras 1 - .......................................................................................................................
a)........................................................................................................................
b)........................................................................................................................
c)........................................................................................................................; 2 - Supletivamente, os serviços de administração central ou regional de educação podem promover acções de formação contínua nas áreas de educação especial, formação profissional, ensino recorrente de adultos e em áreas consideradas relevantes para o desenvolvimento da reforma e do sistema educativos, bem como as associações sem fins lucrativos com comprovada experiência no domínio da formação de...
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