Lei n.º 12/93, de 22 de Abril de 1993

Diário da República núm. 94, 22 de Abril de 1993Serie I › Assembleia da República

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ESTABELECE AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ACTOS QUE TENHAM POR OBJECTO A DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA, PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU PARA FINS TERAPÊUTICOS E DE TRANSPLANTAÇÃO, BEM COMO AS PRÓPRIAS INTERVENÇÕES DE TRANSPLANTAÇÃO. ENUNCIA OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS E AS PESSOAS QUALIFICADAS A PROCEDEREM AS REFERIDAS COLHEITAS E TRANSPLANTES. DEFINE CRITÉRIOS PARA AS COLHEITAS EM VIDA E PARA AS COLHEITAS EM CADÁVERES. CRIA UM REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA). COMETE A ORDEM DOS MÉDICOS A ENUNCIAÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DO CONJUNTO DE CRITÉRIOS E REGRAS DE SEMIOLOGIA MÉDICO-LEGAL IDÓNEOS PARA A VERIFICAÇÃO DA MORTE CEREBRAL. OS ARTIGOS 11 E 12 DA PRESENTE LEI ENTRAM EM VIGOR NOS TERMOS GERAIS. AS RESTANTES DISPOSIÇÕES DESTA LEI ENTRAM EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA DOS CRITÉRIOS E REGRAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 12 E DA COMUNICAÇÃO DO MINISTRO DA SAÚDE DECLARANDO A ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DO RENNDA.

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Fragmento


Lei n.º 12/93, de 22 de Abril de 1993

Lei n.° 12/93 de 22 de Abril Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea f), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito material de aplicação 1 - A presente lei aplica-se aos actos que tenham por objecto a dádiva ou colheita de tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de transplantação, bem ...

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