Lei n.º 9/93, de 12 de Março de 1993
Diário da República núm. 60, 12 de Março de 1993 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 60, 12 de Março de 1993 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE CONCORRENCIA, ADEQUANDO AS NORMAS AS NOVAS REALIDADES DO MERCADO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 180 DIAS SOBRE A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
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Fragmento
Lei n.º 9/93, de 12 de Março de 1993
Lei n.° 9/93 de 12 de Março Autorização ao Governo para legislar em matéria de defesa da concorrência A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), d) e q), e 169.°, n.°...
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