Lei n.º 8/93, de 05 de Março de 1993
Diário da República núm. 54, 05 de Março de 1993 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 54, 05 de Março de 1993 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
Define o regime jurídico de criação de freguesias.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Lei n.º 8/93, de 05 de Março de 1993
Lei n.° 8/93 de 5 de Março Regime jurídico de criação de freguesias A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea n), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Objecto A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.
Artigo 2.° Competência A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei quadro.Artigo 3.° Elementos de apreciação Na apreciação das inicia...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios