Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto de 1992

Diário da República, 14 Agosto 1992 (núm. 187)

Serie I - Assembleia da República

Articulado como::



Resumo


TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E.P. (CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI NUMERO 674-D/75, DE 2 DE DEZEMBRO) EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS COM A DENOMINAÇÃO DE RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S.A. E APROVA OS SEUS ESTATUTOS.

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Fragmento


Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto de 1992

Lei n.º 21/92 de 14 de Agosto Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.º, alínea d), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 - A presente lei constitui título bastante da transformação prevista no n.º 1, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 2.º - 1 - A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 - A RTP, S. A., sucede à empresa pública RTP, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuída nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro.

3 - Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P, as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a prese...

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