Lei n.º 3/92, de 04 de Abril de 1992
Diário da República núm. 80, 04 de Abril de 1992 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Diário da República núm. 80, 04 de Abril de 1992 › Serie I › Assembleia da República
Articulado como::Resumo
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL NO SENTIDO DE ISENTAR DE IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DE IMPOSTO DO SELO ALGUMAS PROVIDÊNCIAS ADOPTADAS NO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 177/86, DE 2 DE JULHO. A AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DA PRESENTE LEI TEM A DURAÇÃO DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
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Fragmento
Lei n.º 3/92, de 04 de Abril de 1992
Lei n.º 3/92 de 4 de Abril Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal no sentido de isentar de imposto municipal de sisa e de imposto do selo algumas providências adoptadas no processo...
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